
Ao denunciar uma atitude racista, a vítima precisa estar ciente de seus direitos e não admitir que o ocorrido seja tratado com pouco caso, exigindo a realização de um Boletim de Ocorrência. É importante tomar nota da situação, procurar a ajuda de possíveis testemunhas e identificar precisamente o agressor. Em caso de agressão física a realização de um Exame de Corpo de Delito é indispensável; também é importante a vítima não limpar machucados nem trocar de roupa, já que esses elementos são provas da violência.
É importante salientar que há uma pequena diferença na forma de julgamento das diferentes expressões de racismo. O Código Penal, em seu artigo 140, § 3º determina uma pena de 1 a 3 anos de prisão, além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, já a lei 7716/89, lei anti-racismo, engloba os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa. Basicamente, a diferença entre as duas é classificar ou não como injúria a atitude racista.
Bons lugares para se buscar justiça e ajuda em casos de racismo são as Comissões de Direitos Humanos e os departamentos policiais. Toda delegacia tem o dever de averiguar um crime de racismo.
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