domingo, 8 de janeiro de 2017

Árbitro de futebol: as mudanças do código brasileiro de justiça desportiva


                                                           Árbitro Luiz Flavio                                          

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Por Alberto Inácio da Silva*

A figura responsável por efetivar a aplicação das regras da modalidade é denominada de árbitro, cujo reconhecimento e importância vem se elevando gradualmente mediante a promulgação de normas jurídicas, como o Estatuto de Defesa do Torcedor – EDT (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003) o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD (Resolução CNE nº 01, de 23 de dezembro de 2003), sendo que, mais recentemente a profissão de árbitro de futebol foi reconhecida pela Lei nº 12.867, de 10 de outubro de 2013.

O artigo 217 da Constituição Federal conferiu a Justiça Desportiva o status constitucional de direito dos cidadãos e dever do Estado. O jus puniendi é prerrogativa inerente da União, que por meio da redação do artigo 217, transfere à Justiça Desportiva a competência para dirimir as lides concernentes à disciplina, e às competições esportivas (Da Silva e Spindola, 2012).

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), após inúmeras mudanças nas leis esportivas, foi criado mediante a publicação da Resolução CNE nº 01, de 23 de dezembro de 2003, pelo Conselho Nacional do Esporte. Apesar de novo, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva já sofreu modificações. A primeira delas ocorre pela edição da Resolução nº 11 de 29 de marco de 2006, sendo que logo após, veio a Resolução nº 13 de 4 de maio do mesmo ano, que ampliou ainda mais as modificações. A última alteração no CBJD ocorreu no ano de 2009, com a publicação no Diário Oficial da União da Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte, aprovado em 10 de dezembro de 2009, cujas alterações entraram em vigor em 2010. Desta forma, este estudo de cunho bibliográfico objetiva realizar uma análise sobre as modificações alcançadas pela promulgação de algumas alterações no Código Brasileiro de Justiça Desportiva referentes ao árbitro de futebol.

Quando se compara a versão do Código de 2003 com a versão de 2009 observa-se que a primeira alteração referente ao árbitro de futebol, ocorreu no Título I, que trata da organização da justiça e do processo desportivo. O árbitro era citado pela primeira vez no artigo 4º, entretanto, agora passou a ser citado logo no inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 1º. Este parágrafo trata a quem é objeto do CBJD, e traz a seguinte redação:

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

[…]

V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;

[…]

Com a introdução deste parágrafo no novo CBJD ficou claro quais as pessoas ou entidades que estariam submetidas ao mesmo na prática do desporto formal. O artigo 4º que trata da composição do órgão máximo da Justiça Desportiva, ou seja, do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), manteve a redação que permite a indicação de um auditor pela entidade que representa os árbitros. O STJD é composto por 9 membros, denominados auditores. O inciso IV desse artigo estabelece que um desses auditores seja representante dos árbitros de futebol, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011) isto é, pela Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF), tendo em vista que essa Associação representa a classe a nível nacional.

Para ler o artigo na íntegra, basta clicar aqui.

*Prof. Dr. Alberto Inácio da Silva, é líder do Grupo em Pesquisa em Árbitro de Futebol – CNPq



fonte: http://universidadedofutebol.com.br/arbitro-de-futebol-as-mudancas-do-codigo-brasileiro-de-justica-desportiva/

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